Homem é condenado a devolver R$ 30 mil a vítima de ‘golpe do namoro’ no RN


Segundo a Justiça, réu ganhou confiança de mulher, convenceu vítima a emprestar dinheiro para ele, mas não devolveu o valor. Digitando celular smartphone WhatsApp
Lucas Marreiros/g1
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem a devolver R$ 30 mil a uma mulher que teria sido vítima do “golpe do namoro” praticado por ele.
Na ação, a mulher afirmou que conheceu o golpista em uma sala de bate-papo virtual, onde trocaram contatos telefônicos para continuar a conversa por aplicativos como o WhatsApp.
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Durante os diálogos ela teria contado ao homem que guardou R$ 30 mil ao longo dos anos para comprar um carro.
Segundo a Justiça, notando a carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro emprestado, prometendo que devolveria a quantia.
Além dos valores emprestados, a mulher também pagou a compra de aparelho celular do homem, no valor de R$ 1.299. Ela também viajou a Natal para conhecer o réu, ficou hospedada quatro dias em um hotel na cidade e ainda emprestou R$ 9 mil ao réu, com a promessa de pagamento deste e de todos os valores emprestados até maio de 2019.
Ainda de acordo com o relato da vítima, após conseguir emprestado todo o valor poupado por ela e chegando o dia de quitar o débito, o homem passou a criar uma situação desagradável no suposto relacionamento, insultando a vítima e bloqueando todos os meios de contatos.
Na ação, a mulher ainda afirmou que há relatos de que o homem já atua na aplicação do golpe com outras pessoas usando a mesma estratégia: ganha confiança de mulheres pela internet, pede dinheiro emprestado e depois some.
Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntadas aos autos, é possível identificar claramente o réu, por causa dos dados fornecidos por ele. Além disso é possível constatar a confirmação dele quanto ao valor devido.
“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos. Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art. 373, II do Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido oportunidade”, afirmou o magistrado.
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