O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade de leis estaduais que podem obrigar supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem carrinhos de compras para o transporte de crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
O caso chegou ao STF após um recurso da Associação Paulista de Supermercados (APAS), que questionava a validade de uma norma do estado de São Paulo.
A lei obriga supermercados e hipermercados a adaptarem pelo menos 5% dos carrinhos de compras para esse público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia considerado a regra válida, e a associação recorreu ao STF.
O julgamento sobre a validade constitucional da legislação paulista foi encerrado na última sexta-feira (6) e aconteceu no plenário virtual da Corte, onde os ministros depositam seus votos no sistema eletrônico, sem debate presencial.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou contra o recurso da APAS e defendeu a constitucionalidade da lei paulista que obriga os supermercados a adaptarem 5% dos carrinhos de compras.
“Proponho a fixação da seguinte tese, em sede de repercussão geral: É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”, afirmou Mendes em seu voto.
Seu entendimento foi seguido por todos os outros ministros da Corte, são eles: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O caso foi reconhecido como de repercussão geral, ou seja, torna o entendimento da Corte obrigatório para todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
Voto de Mendes
No recurso, a APAS argumenta que a norma fere os princípios da isonomia, por não atingir todo o comércio varejista, e da livre iniciativa, ao impor obrigações específicas ao setor de supermercados sem contrapartidas.
Gilmar Mendes, no entanto, entendeu que a diferenciação prevista na lei é legítima e não arbitrária, justificando-se pelo fato de que supermercados são locais em que consumidores costumam permanecer por períodos prolongados, muitas vezes acompanhados por suas famílias.
“A discriminação realizada pelo legislador estadual possui justificativa legítima – considerando que se trata de estabelecimentos comerciais em que os consumidores e suas famílias passam uma quantidade de tempo considerável”, escreveu o ministro.
O ministro também ressaltou que a decisão está alinhada a outras já proferidas pelo STF no sentido de promover a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência.
“A presente decisão alinha-se a uma série de decisões desta Corte […] que reconhece a constitucionalidade de normas estaduais que buscam promover a acessibilidade e completa inclusão de pessoas portadoras de deficiência ao tecido social, apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa”, declarou o ministro.