Estado de SP deverá pagar R$ 50 mil por tortura contra estudante da USP que ficou surdo e se exilou em 5 países durante ditadura militar


Governo estadual disse que os atos lesivos foram praticados por agentes federais e que a responsabilidade seria da União Federal, além de apontar que havia ausência de provas suficientes relativas às torturas e agressões por agentes estatais. Relato de tortura durante a ditadura militar
Reprodução
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o governo do estado de São Paulo deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um estudante que foi torturado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) durante a ditadura militar.
Segundo os autos:
O homem, hoje com 77 anos, conta que, em 1973, cursava a faculdade de economia da Universidade de São Paulo e exercia o cargo de pesquisador na FIPE;
Inconformado com o cerceamento de direitos impostos pela ditadura, se uniu a outros colegas da faculdade e criou um jornal com ideais contrários ao regime;
Eleito diretor cultural do centro acadêmico da faculdade, o rapaz foi preso em 1974 e recolhido ao Departamento de Ordem Política e Social (DEOPS/SP) por conta de sua participação em movimentos estudantis;
Durante o período preso, ele foi interrogado, torturado e perdeu a audição do ouvido direito;
Entre os relatos de tortura, estão: “socos com toalha molhada”, “colocaram sobre minha cabeça uma espécie de balde e martelavam-me com objeto de metal ou madeira”; “choque elétrico, socos e pontapés” (veja na imagem acima).
Solto meses depois, continuou sendo perseguido e monitorado pela ditadura, precisando se exilar em cinco países: Argentina, Rússia, França, Bélgica e Itália;
O homem voltou ao Brasil apenas em 1980, após receber anistia do governo brasileiro.
Na defesa processual, o governo estadual disse que os atos lesivos foram praticados por agentes federais e que seria responsabilidade da União Federal “responder por eventuais excessos cometidos durante o período, e não ao Estado de São Paulo”. Além disso, o estado apontou que havia ausência de provas suficientes relativas às torturas e agressões por agentes estatais.
Em sua sentença, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública argumentou que, embora os atos de perseguição tenham acontecido durante o período de exceção no Estado Brasileiro, o Brasil, “o Estado de São Paulo agiu àquele ensejo com autonomia administrativa”.
O magistrado citou, também, que o autor da ação teve sua condição de anistiado reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
“Está comprovada e atestada administrativamente a condição do autor de anistiado política, bem como demonstradas as perseguições políticas que sofreu por anos: no período compreendido entre 24/04/1974 – data da sua prisão pelo DOPS em São Paulo – e 28/08/1979, quando entrou em vigor a Lei de Anistia”, apontou.
“Os documentos carreados aos autos são suficientes a demonstrar que o autor foi preso no período da ditadura militar pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, foi interrogado no DOPS/SP, bem como sofreu monitoramento e perseguição política, tudo em razão de seu posicionamento contrário ao regime ditatorial”, completou.
A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no início deste mês.
O g1 entrou em contato com o governo de São Paulo e aguarda retorno.
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