Justiça nega indenização a vendedora que alegou ser obrigada a postar fotos dos produtos da empresa em suas redes sociais


Segundo a ex-funcionária de uma loja de Juiz de Fora, ela teve o direito de imagem violado e, por isso, pediu indenização por danos morais. Entendimento da 6ª turma do TRT é de que ela não conseguiu apresentar todas as provas. Sede da Justiça do Trabalho em Juiz de Fora
Google Maps/Reprodução
Uma ex-vendedora de uma loja do varejo, no Centro de Juiz de Fora, entrou com um processo na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais alegando ser obrigada a alterar a foto do perfil e postar imagens dos produtos da empresa em seu telefone pessoal e nas redes sociais.
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Segundo a ex-funcionária, ela teve o direito de imagem violado e seu número de celular divulgado para os clientes, sem nenhum tipo de compensação financeira.
O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido. Ela recorreu contra a sentença, reforçando o pedido de indenização. Mesmo assim, o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu que a ex-vendedora não conseguiu demonstrar todas as provas.
Segundo o TRT, a empresa, cujo nome não foi divulgado, apresentou um termo de consentimento assinado pela vendedora, autorizando a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais.
O desembargador pontuou ainda que “a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos”. Ainda conforme ele, ainda que não houvesse autorização, a vendedora não juntou prova de que tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas nas redes sociais.
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No entendimento do julgador, cabe indenização quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico – o que não ocorreu, no entendimento da Justiça.
A mulher apresentou uma testemunha, que disse que os vídeos eram postados, mas que, em caso de negativa, não haveria consequência imediata e que não se recordava de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais.
Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos de reparação, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.
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