Região de Piracicaba tem primeiras absolvições por porte de maconha; veja o que dizem decisões


Em um dos casos, apreensão em cela de preso e, em outro, porções foram encontradas em maço de cigarro, durante patrulhamento em rua. Folhas da planta cannabis sativa, conhecida como maconha
Unsplash
A região de Piracicaba (SP) registrou as primeiras absolvições de moradores que foram flagrados com até 40 gramas de maconha, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no final de junho.
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Advogados de pessoas que são alvos de inquéritos ou processos podem pedir para encerrar as investigações e as ações penais em curso, se a situação de seus clientes for a de porte de maconha para uso individual, dentro do parâmetro estabelecido.
A Corte determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões de usuários de maconha.
Em buscas no sistema processual do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o g1 localizou decisões em Piracicaba (SP) e Limeira (SP) que já levaram em consideração o entendimento recente do Supremo.
A seguir, veja detalhes sobre os casos e o que disseram os juízes em suas decisões:
Sessão do STF, que decidiu sobre posse de maconha
Andressa Anholete/STF
10 de julho de 2024
Na primeira decisão registrada, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juiza Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) avaliou um caso no qual um homem era acusado de portar uma porção de 11,3 gramas de maconha. O acusado estava preso na Penitenciária de Limeira e a droga foi localizada em um vaso sanitário de sua cela, em 9 de janeiro deste ano.
“Observa-se que foi afastada a natureza penal do tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, de rigor a absolvição do acusado por ausência de tipicidade da conduta”, afirmou o magistrado na sentença, após citar a decisão do STF a respeito do tema.
22 de julho de 2024
Nesta data, o juiz Marcelo Vieira proferiu mais duas decisões sobre posse de maconha na qual foi aplicada a avaliação do STF.
“Foi declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal”, comentou o magistrado
29 de julho de 2024
O juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da Vara do Juiz Especial Crível e Criminal absolveu um homem que, em 2022, foi flagrado com 20,4 gramas de maconha. Segundo a acusação, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando perceberam que ele jogou algo no chão ao ver a viatura. Em revista, localizaram dentro de um maço de cigarro com cinco porções de maconha, além de outra porção solta, no bolso de sua calça.
“Em observância ao decidido pela Suprema Corte sob repercussão geral, o réu não cometeu infração de natureza penal, uma vez que foi denunciado por trazer consigo 20,4g da substância Cannabis sativa”, justificou.
Foto de uma planta de maconha
Don Ryan/AP
Ainda sem regulamentação administrativa
Barrichello Neto também observou em sua decisão que ainda não houve regulamentação sobre medidas administrativas a serem adotadas em casos de posse de até 40 gramas de maconha.
A afirmação dele ocorre porque os ministros fixaram uma tese que estabelece que a conduta não é crime, apesar de continuar como um ato ilícito, com punições socioeducativas. No entanto, o mecanismo para aplicação dessas punições ainda deve ser definido em legislação específica.
“Considerando que ainda não houve o advento de legislação específica acerca do tema, nem mesmo regulamentação do assunto pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal […], deixo de determinar a adoção de outras medidas administrativas, com exceção da advertência a respeito dos malefícios das drogas”, decidiu o juiz.
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